Site do Movimento dos Catadores de Materiais Recicláveis. Clique aqui


A Reciclagem integradora dos aspectos ambientais, sociais e econômicos

Livro de Pólita Gonçalves.

clique aqui. 

Bookmarks

Favorite o site lixo.com.br em seu marcador online preferido:

Add to: Mr. Wong Add to: Webnews Add to: Icio Add to: Oneview Add to: Kledy.de Social Bookmarking Add to:  FAV!T Social Bookmarking Add to: Favoriten.de Add to: Seekxl Add to: Social Bookmark Portal Add to: BoniTrust Add to: Power-Oldie Add to: Bookmarks.cc Add to: Newskick Add to: Newsider Add to: Linksilo Add to: Readster Add to: Yigg Add to: Linkarena Add to: Digg Add to: Del.icoi.us Add to: Reddit Add to: Jumptags Add to: Upchuckr Add to: Simpy Add to: StumbleUpon Add to: Slashdot Add to: Netscape Add to: Furl Add to: Yahoo Add to: Blogmarks Add to: Diigo Add to: Technorati Add to: Newsvine Add to: Blinkbits Add to: Ma.Gnolia Add to: Smarking Add to: Netvouz Add to: Folkd Add to: Spurl Add to: Google Add to: Blinklist Information

Visitantes online

Temos 18 visitantes on-line
Lei nº 12.528 PDF Imprimir E-mail

Data da Lei:  02 de janeiro de 2007

(Projeto de lei nº 882, de 2005 do Deputado Carlinhos Almeida - PT)

Obriga a implantação do processo de coleta seletiva de lixo em “shopping centers” e outros estabelecimentos que especifica, do Estado de São Paulo

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do artigo 28, § 8º, da Constituição do Estado, a seguinte lei:

Artigo 1º - Ficam os “shopping centers” do Estado, que possuam um número superior a 50 (cinqüenta) estabelecimentos comerciais, obrigados a implantar processo de coleta seletiva de lixo.

Artigo 2º - Para o cumprimento do disposto no artigo 1º, os “shopping centers” deverão acondicionar separadamente os seguintes resíduos produzidos em suas dependências:

I - papel;

II - plástico;

III - metal;

IV - vidro;

V- material orgânico;

VI - resíduos gerais não recicláveis.

§ 1º - Vetado.

§ 2º - Vetado.

Artigo 3º - Vetado.

Artigo 4º - A obrigatoriedade prevista nesta lei também se aplica:

I - a empresas de grande porte;

II - a condomínios industriais com, no mínimo, 50 (cinqüenta) estabelecimentos;

III - a condomínios residenciais com, no mínimo, 50 (cinqüenta) habitações;

IV - a repartições públicas, nos termos de regulamento.

Artigo 5º - O descumprimento da presente lei acarretará ao infrator a pena de multa de 500 (quinhentas) UFESPs.

Artigo 6º - O valor arrecadado em virtude da penalidade prevista no artigo 5º será destinado ao Fundo Estadual de Prevenção e Controle da Poluição - FECOP.

Artigo 7º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei, designando órgão estadual responsável pela fiscalização e aplicação da penalidade prevista no artigo 5º.

Artigo 8º - As despesas com a execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.

Artigo 9º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 2 de janeiro de 2007.

a) RODRIGO GARCIA - Presidente

Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 2 de janeiro de 2007.

a) Marco Antonio Hatem Beneton - Secretário Geral Parlamentar